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149, de 30 de agosto de 2023 Em resumo, não há obrigatoriedade de apresentação das certidões de feitos ajuizados para realizar o registro de um título na matrícula, tendo em vista que quaisquer inscrições restritivas sobre o imóvel, para terem efeitos contra terceiros, dependem da sua averbação ou registro na própria matrícula. Considerando o poder de fiscalização e normatização do poder judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art
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O, da constituição federal, e no art Aprovaram, ainda, proposta no sentido de que seja expedida determinação às corregedorias dos tribunais de justiça para que publiquem avisos à comunidade jurídica e à população quanto ao disposto no inciso iv do art 8.935, de 18 de novembro de 1994;
18 do provimento cnj 39 de 25/07/2014).
Não é necessário preencher todos os campos É indiferente a utilização de maiúsculas, minúsculas e acentos. Os cartórios terão até 25 de maio de 2026 para realizar a migração de todos os registros de imóveis para um sistema digitalizado em fichas individuais O prazo foi prorrogado pela corregedoria nacional de justiça, por meio do provimento n
Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores É o que ocorre com o provimento n